Legislação

IN RFB nº 1.779, de 29 de dezembro de 2017

02/01/2018

​​​​​​​​​Prorroga o prazo de apresentação da e-Financeira relativa a fatos ocorridos no segundo semestre de 2017, e altera a Instrução Normativa RFB nº 1.764, de 22 de novembro de 2017.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art.  327 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto no art.  16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, no art.  5º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, no art.  57 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, no art.  30  da  Lei  nº  10.637,  de  30  de  dezembro  de  2002,  no  Decreto nº 4.489, de 28 de novembro de 2002, no art. 2º Decreto nº 6.022, de 22  de  janeiro  de  2007,  na  Instrução  Normativa  RFB  nº  802,  de  27  de dezembro  de  2007,  e  na  Instrução  Normativa  RFB  nº  1.571,  de  2  de julho  de  2015,  resolve:

Art.  1º Fica prorrogado, em caráter excepcional, o prazo de apresentação da e-Financeira de que trata o art.  10 da Instrução Normativa RFB nº 1.571, de 2 de julho de 2015, relativa aos fatos ocorridos no segundo semestre de 2017, até o último dia útil de junho de 2018.

Parágrafo único.  Caso  sejam  identificados  encerramentos  de contas reportáveis das pessoas definidas pelo Acordo entre o Governo da  República  Federativa  do  Brasil  e  o  Governo  dos  Estados  Unidos da  América  para  intercâmbio  de  informações  e  melhoria  da  observância  tributária  internacional  e  implementação  do  Foreign Account Tax Compliance Act e pelo Acordo Multilateral de Autoridades Competentes  do  Common  Reporting  Standard,  no  período  de  janeiro  a junho  de  2017,  essas  informações  poderão  ser  prestadas  no  prazo constante  do  caput.

Art. 2º O art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.764, de 22 de novembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º Excepcionalmente, para os fatos ocorridos entre 1º de janeiro e 31 de dezembro de 2017, as informações de que tratam os arts.  7º-A e8º-A  da  Instrução  Normativa  RFB  nº  1.571,  de  2015, poderão ser entregues até o último dia útil do mês de junho de 2018.” (NR)

Art.  3º  Esta  Instrução  Normativa  entra  em  vigor  na  data  de sua  publicação  no  Diário  Oficial  da  União.

 

JORGE ANTONIO DEHER RACHID

Observação ABRAPP (este texto não substitui o publicado no DOU de 02.01.2018)