Estabelece orientações e procedimentos a serem adotados pelas entidades fechadas de previdência privada – EFPP, em decorrência da Resolução CMN n.º 2.324, de 30.10.96.
A Secretária da Previdência Complementar do Ministério da Previdência e Assistência Social, no uso das atribuições que lhe conferem a alínea “b”, Inciso II, Art. 35 da Lei n.º 6.435, de 15.07.77 bem como o Item 4º da Resolução MPAS/CPC n.º 01, de 22.10.86; e Art. 11 da Resolução n.º 2.324/96, do Conselho Monetário Nacional,
Considerando a necessidade de adequar o formulário “Demonstrativo Analítico de Investimentos e de Enquadramento das Aplicações” – instituído originariamente pela Resolução MPAS/CPC n.º 01/86;
Considerando a necessidade de acompanhar a evolução dos enquadramentos e os níveis de diversificação das aplicações financeiras das EFPP, na forma do Art. 13 da Resolução CMN n.º 2.324/96; e
Considerando a necessidade de estabelecer procedimentos padronizados para preenchimento e divulgação dos dados consolidados pelas EFPP, resolve:
1. Alterar o formulário “Demonstrativo Analítico de Investimentos e de Enquadramento das Aplicações” conforme o modelo descrito no ANEXO I, bem como suas respectivas instruções de preenchimento explicitadas no ANEXO II, ambos desta Instrução.
2. O formulário mencionado no item 1 será remetido à Secretaria da Previdência Complementar do Ministério da Previdência e Assistência Social até o 20º (vigésimo) dia útil do mês subseqüente ao término do trimestre civil a que se referir o formulário.
3. Para fins de comprovação do cumprimento do prazo estabelecido no item 2, será considerada a data do registro postal ou a data do protocolo no Ministério da Previdência e Assistência Social (Esplanada dos Ministérios, Bloco F, 6º andar, CEP 70059-900).
4. Para efeito de verificação dos percentuais de aplicação e diversificação constantes da Resolução/CMN N.º 2324/96, será adotado o princípio da média móvel trimestral.
5. O formulário instituído por esta Instrução Normativa será preenchido com base no trimestre civil.
6. O referido formulário deve ser divulgado trimestralmente, na sua íntegra e de forma ampla aos participantes das EFPP, até o último dia do trimestre subseqüente ao de referência.
7. Excepcionalmente, para entrega até o 20º dia útil de janeiro de 1997, as EFPP deverão preencher dois formulários, da seguinte forma:
a) um formulário abrangendo os meses de agosto, setembro e outubro de 1996, nos moldes da Instrução Normativa n.º 08, de 21.03.96;
b) outro, abrangendo os meses de novembro e dezembro de 1996, nos moldes desta Instrução Normativa. Este formulário especial refere-se somente ao período citado e deverá considerar, para o cálculo do percentual aplicado, a média do bimestre novembro/dezembro;
c) a divulgação aos participantes do formulário referido na letra “a” acima, será opcional; e
d) o formulário, de que trata a letra “b” retro, deverá ser divulgado amplamente aos participantes, de forma completa até o final do 1º trimestre de 1997.
8. A não observância das disposições desta Instrução Normativa sujeitará as EFPP e seus administradores às sanções previstas na legislação em vigor.
9. Revogar as Instruções Normativas SPC n.º 02, de 19.12.94, n.º 05, de 27.04.95, n.º 07, de 14.12.95 e n.º 08, de 21.03.96 e demais disposições em contrário.
10. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
CARLA GRASSO